Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) (Lei 9.782/1999)

Art. 38 da Lei 9.782/1999

Norma
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 38 Em prazo não superior a cinco anos, o exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, poderá ser realizado por servidor requisitado ou pertencente ao quadro da ANVS, mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 38 da Lei 9.782/1999

1 decisão do STJ cita o art. 38 da Lei 9.782/1999, em 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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