Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 15 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 15 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.784/1999
56 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 9.784/1999, de 2008 a 2026.