Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 16 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 16 Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 9.784/1999
4 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 9.784/1999, de 2005 a 2024.