Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
467 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 9.784/1999, de 2001 a 2026.