Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 32 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 32 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 9.784/1999
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 9.784/1999, de 2005 a 2026.