Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 33 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 33 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 9.784/1999
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 9.784/1999, de 2011 a 2026.