Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 37 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 37 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 9.784/1999
173 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 9.784/1999, de 2003 a 2026.