Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 36 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 36 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 9.784/1999
173 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 9.784/1999, de 2006 a 2026.