Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 35 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 35 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 9.784/1999
11 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 9.784/1999, de 2012 a 2025.