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Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)

Art. 35 da Lei 9.784/1999

Norma
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 35 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 35 da Lei 9.784/1999

11 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 9.784/1999, de 2012 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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