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Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)

Art. 39 da Lei 9.784/1999

Norma
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 39 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 39 da Lei 9.784/1999

65 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 9.784/1999, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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