Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 39 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 39 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 9.784/1999
65 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 9.784/1999, de 2007 a 2026.