Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 4º da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.784/1999
190 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 9.784/1999, de 2004 a 2026.