Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 5º da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.784/1999
452 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.784/1999, de 2002 a 2026.