Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 41 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 41 Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 9.784/1999
196 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 9.784/1999, de 2002 a 2026.