Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 44 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 44 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 9.784/1999
379 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 da Lei 9.784/1999, de 2002 a 2026.