Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 47 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 47 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 9.784/1999
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 9.784/1999, de 2007 a 2026.