Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 46 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 46 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 9.784/1999
87 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 da Lei 9.784/1999, de 2003 a 2026.