Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 51 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 51 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 9.784/1999
50 decisões do STJ citam o art. 51 da Lei 9.784/1999, de 2012 a 2026.