Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 52 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 52 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 9.784/1999
82 decisões do STF, do STJ citam o art. 52 da Lei 9.784/1999, de 2009 a 2026.