Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 60 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 60 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 9.784/1999
21 decisões do STJ citam o art. 60 da Lei 9.784/1999, de 2004 a 2026.