Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 61 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 61 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 9.784/1999
787 decisões do STJ, do STF citam o art. 61 da Lei 9.784/1999, de 2000 a 2026.