Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 64-B da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 64-B Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.417, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006, em vigor 3 (três) meses após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64-B da Lei 9.784/1999
57 decisões do STF, do STJ citam o art. 64-B da Lei 9.784/1999, de 2009 a 2025.