Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 65 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 65 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 9.784/1999
342 decisões do STJ, do STF citam o art. 65 da Lei 9.784/1999, de 2005 a 2026.