Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 7º da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 9.784/1999
23 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 9.784/1999, de 2009 a 2026.