Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 8º da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.784/1999
23 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 9.784/1999, de 2015 a 2026.