Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999)

Art. 11 da Lei 9.807/1999

Norma
Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 11 A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

Parágrafo único Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 9.807/1999

1 decisão do STJ cita o art. 11 da Lei 9.807/1999, em 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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