Vade Mecum · Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999)
Art. 11 da Lei 9.807/1999
Texto
Art. 11 A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 9.807/1999
1 decisão do STJ cita o art. 11 da Lei 9.807/1999, em 2016.