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- Art. 1º As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a…
- Art. 2º A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a…
- Art. 3º Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e deverá ser subseqüentemente…
- Art. 4º Cada programa será dirigido por um concelho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos…
- Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
- Art. 6º O Concelho deliberativo decidirá sobre:
- Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e…
- Art. 8º Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou…
- Art. 9º Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa…
- Art. 10 A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
- Art. 11 A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
- Art. 12 Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de…
- Art. 13 Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário…
- Art. 14 O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do…
- Art. 15 Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça…
- Art. 16 O art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte § 7º: "§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada…
- Art. 17 O Parágrafo único do art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a…
- Art. 18 O art. 18 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo…
- Art. 19 A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a…
- Art. 19-A Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha…
- Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento.
- Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.