Vade Mecum · Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999)
Art. 3º da Lei 9.807/1999
Texto
Art. 3º Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.807/1999
6 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 9.807/1999, de 2005 a 2026.