Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999)

Art. 3º da Lei 9.807/1999

Norma
Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.807/1999

6 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 9.807/1999, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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