Vade Mecum · Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999)
Art. 4º da Lei 9.807/1999
Texto
Art. 4º Cada programa será dirigido por um concelho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.
§ 1º A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no concelho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.
§ 2º Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução de cada programa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.807/1999
3 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 9.807/1999, de 2018 a 2026.