Vade Mecum · Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999)
Art. 5º da Lei 9.807/1999
Texto
Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I – pelo interessado;
II – por representante do Ministério Público;
III – pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV – pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V – por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
§ 1º A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2º Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
I – documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II – exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.
§ 3º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do concelho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.807/1999
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.807/1999, de 2013 a 2018.