Vade Mecum · Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999)
Art. 6º da Lei 9.807/1999
Texto
Art. 6º O Concelho deliberativo decidirá sobre:
I – o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
II – as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Parágrafo único As deliberações do concelho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.807/1999
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 6º da Lei 9.807/1999, de 2009 a 2019.