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Vade Mecum · Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999)

Art. 15 da Lei 9.807/1999

Norma
Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

§ 1º Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

§ 2º Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8º desta Lei.

§ 3º No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.807/1999

32 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 9.807/1999, de 2006 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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