Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999)
Art. 18 O art. 18 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.