Vade Mecum · Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999)
Art. 8º da Lei 9.807/1999
Texto
Art. 8º Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.807/1999
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 8º da Lei 9.807/1999, de 2015 a 2022.