Art. 1º da Lei 9.821/1999
Texto
Art. 1º O art. 1° da Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:
.................................................................................................................................................” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.