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Vade Mecum · Lei 9.821/1999

Art. 1º da Lei 9.821/1999

Norma
Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º O art. 1° da Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:

.................................................................................................................................................” (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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