Vade Mecum · Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis (Lei 9.847/1999)
Art. 12 da Lei 9.847/1999
Texto
Art. 12 São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, designados para as atividades de fiscalização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.847/1999
6 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 9.847/1999, de 2004 a 2025.