Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis (Lei 9.847/1999)
Art. 11 A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5º, inciso IV, desta Lei, será aplicada quando: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.097, de 13/1/2005)
I – comprovado, por exame realizado pela autoridade fiscalizadora, vício no produto ou produto que não esteja adequado à especificação autorizada;
II – falta de segurança do produto;
III – quando o produto estiver sendo utilizado em atividade relativa à indústria do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável;
IV – quando o produto estiver sendo utilizado para destinação não permitida ou diversa da autorizada.
V – o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.097, de 13/1/2005)
§ 1º A pena de perdimento só será aplicada após decisão definitiva, proferida em processo administrativo com a observância do devido processo legal.
§ 2º A penalidade prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e das sanções de natureza civil ou penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 9.847/1999, de 2014 a 2018.