Vade Mecum · Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis (Lei 9.847/1999)
Art. 2º da Lei 9.847/1999
Texto
Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 28/4/2011, convertida na Lei nº 12.490, de 16/9/2011)
I – multa;
II – apreensão de bens e produtos;
III – perdimento de produtos apreendidos;
IV – cancelamento do registro do produto junto à ANP;
V – suspensão de fornecimento de produtos;
VI – suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
VII – cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
VIII – revogação de autorização para o exercício de atividade.
Parágrafo único As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.847/1999
88 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.847/1999, de 2004 a 2026.