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Vade Mecum · Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis (Lei 9.847/1999)

Art. 2º da Lei 9.847/1999

Norma
Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 28/4/2011, convertida na Lei nº 12.490, de 16/9/2011)

I – multa;

II – apreensão de bens e produtos;

III – perdimento de produtos apreendidos;

IV – cancelamento do registro do produto junto à ANP;

V – suspensão de fornecimento de produtos;

VI – suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

VII – cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;

VIII – revogação de autorização para o exercício de atividade.

Parágrafo único As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.847/1999

88 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.847/1999, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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