Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis (Lei 9.847/1999)
Art. 1º Será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a fiscalização: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)
I – das atividades relativas às indústrias:
a) do petróleo, do gás natural e dos seus derivados;
b) dos combustíveis sintéticos;
c) dos biocombustíveis; e
d) da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)
II – do abastecimento nacional de combustíveis; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)
III – do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)
§ 1º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.097, de 13/1/2005)
I – produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.097, de 13/1/2005)
II – produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.097, de 13/1/2005, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 28/4/2011, convertida na Lei nº 12.490, de 16/9/2011)
III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 11.097, de 13/1/2005, e revogado pela Medida Provisória nº 532, de 28/4/2011, convertida na Lei nº 12.490, de 16/9/2011)
§ 2º A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.
§ 3º A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 532, de 28/4/2011, convertida na Lei nº 12.490, de 16/9/2011)
§ 4º Para o efeito do disposto no § 3º, a ANP poderá estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem deles. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 532, de 28/4/2011, com redação dada pela Lei nº 12.490, de 16/9/2011)
§ 5º A fiscalização de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizada por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante celebração de convênio pela ANP. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
181 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 9.847/1999, de 2004 a 2026.