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Vade Mecum · Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis (Lei 9.847/1999)

Art. 4º da Lei 9.847/1999

Norma
Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 4º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.

§ 1º A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva.

§ 2º O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:

I – juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

II – multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.

§ 3º Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.847/1999

327 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 9.847/1999, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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