Vade Mecum · Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis (Lei 9.847/1999)
Art. 4º da Lei 9.847/1999
Texto
Art. 4º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.
§ 1º A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva.
§ 2º O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:
I – juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II – multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
§ 3º Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.847/1999
327 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 9.847/1999, de 2013 a 2026.