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Vade Mecum · Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis (Lei 9.847/1999)

Art. 5º da Lei 9.847/1999

Norma
Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.097, de 13/1/2005)

I – interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis sem a autorização exigida na legislação aplicável; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.097, de 13/1/2005)

II – interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade se o titular, depois de outorgada a autorização, concessão ou registro, por qualquer razão deixar de atender a alguma das condições requeridas para a outorga, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.097, de 13/1/2005)

III – interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.097, de 13/1/2005)

IV – apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.097, de 13/1/2005)

§ 1º Ocorrendo à interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§ 2º Comprovada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos, no prazo máximo de sete dias úteis.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.847/1999

63 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.847/1999, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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