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Vade Mecum · Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis (Lei 9.847/1999)

Art. 8º da Lei 9.847/1999

Norma
Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 8º A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada:

I – quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou

II – no caso de segunda reincidência.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei.

§ 2º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

§ 3º A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.

§ 4º A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.847/1999

37 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 9.847/1999, de 2010 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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