Vade Mecum · Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis (Lei 9.847/1999)
Art. 9º da Lei 9.847/1999
Texto
Art. 9º A pena de cancelamento de registro será aplicada a estabelecimento ou instalação que já tenha tido seu funcionamento suspenso, total ou parcialmente, nos termos previstos no § 4º do artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.847/1999
3 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 9.847/1999, de 2022 a 2026.