Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)
Art. 15 da Lei 9.868/1999
Texto
Art. 15 A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.868/1999
25 decisões do STF, do STJ citam o art. 15 da Lei 9.868/1999, de 2007 a 2026.