Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)
Art. 24 da Lei 9.868/1999
Texto
Art. 24 Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 9.868/1999
91 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 9.868/1999, de 2002 a 2026.