Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)

Art. 24 da Lei 9.868/1999

Norma
Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 24 Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 9.868/1999

91 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 9.868/1999, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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