Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)
Art. 25 da Lei 9.868/1999
Texto
Art. 25 Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 9.868/1999
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 9.868/1999, de 2017 a 2026.