Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)
Art. 26 da Lei 9.868/1999
Texto
Art. 26 A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 9.868/1999
462 decisões do STF, do STJ citam o art. 26 da Lei 9.868/1999, de 2001 a 2026.