Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)
Art. 5º da Lei 9.868/1999
Texto
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo único (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.868/1999
89 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º da Lei 9.868/1999, de 2000 a 2026.