Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)
Art. 6º da Lei 9.868/1999
Texto
Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.868/1999
379 decisões do STF, do STJ citam o art. 6º da Lei 9.868/1999, de 2000 a 2026.