Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)
Art. 7º da Lei 9.868/1999
Texto
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º (Vetado) (VETADO)
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 9.868/1999
2.243 decisões do STF, do STJ citam o art. 7º da Lei 9.868/1999, de 2000 a 2026.