Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)
Art. 8º da Lei 9.868/1999
Texto
Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.868/1999
217 decisões do STF, do STJ citam o art. 8º da Lei 9.868/1999, de 2000 a 2026.